A 1 de Janeiro de 2027, a Simplificação do Ciclo Contributivo passa a ser obrigatória para todas as entidades empregadoras. Até lá, a adesão é voluntária.
Quase tudo o que se escreve sobre isto é dirigido a contabilistas, e com razão: a maior parte da mudança é mesmo do foro contabilístico. Mas há um ponto que não é, e que costuma passar despercebido até ser tarde.
Primeiro, o que muda
A lógica inverte-se. Até aqui, a empresa declarava as remunerações todos os meses e a Segurança Social conferia. Agora é a Segurança Social que apura, a partir dos vínculos e das remunerações permanentes já registadas, e a empresa confirma ou corrige.
Num mês sem alterações, não há nada a entregar. O silêncio vale como aceitação.
| Até 2025 | Novo modelo | |
|---|---|---|
| Declaração de remunerações | Entrega mensal até ao dia 10 | O sistema apura; a empresa aceita ou corrige até ao dia 20 |
| Se a empresa nada fizer | Contra-ordenação por falta de entrega | Vale como aceitação dos valores apurados |
| Pagamento | Do dia 10 ao dia 20 | Do dia 1 ao dia 25 |
| Comunicação de admissão | Nos 15 dias anteriores | Até ao início da execução do contrato |
O que continua a ser obrigação da empresa são as comunicações: admissões, cessações, suspensões, alterações de remuneração, e tudo o que fuja à remuneração permanente — horas extra, prémios, comissões.
O ponto que é de informática, e não de contabilidade
Quem tem 10 ou mais trabalhadores passa a fazer estas comunicações através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.
Em português corrente: o software de processamento salarial liga-se directamente ao sistema da Segurança Social. Deixa de haver exportação de ficheiro e carregamento manual num portal.
Abaixo dos 10 trabalhadores, a Segurança Social Directa continua a chegar.
Ou seja: para uma boa parte das empresas, cumprir a lei a partir de 2027 depende de o software estar preparado. E isso não é uma decisão do contabilista.
Três coisas para acautelar
As remunerações registadas passam a comandar tudo
O cálculo automático assenta na remuneração permanente que consta do vínculo. Se esse valor estiver desactualizado — um aumento que nunca foi comunicado, uma alteração de categoria — o sistema apura por esse valor errado, todos os meses, até alguém reparar.
Vale a pena reconciliar o que está no seu software com o que está registado na Segurança Social antes de aderir, e não depois.
A adesão não tem volta atrás
A partir do momento em que produz efeitos, as declarações entregues pelo modelo antigo são rejeitadas e valem como não entregues. Não há período de experiência nem regresso ao modelo anterior.
Isto não mexe com as Finanças
A DMR entregue à Autoridade Tributária, para efeitos de IRS, mantém-se exactamente como estava. A mudança é só do lado da Segurança Social.
Porque não deixar para Dezembro
Quem não aderir durante 2026 entra automaticamente a 1 de Janeiro de 2027 — sem rodagem, e ao mesmo tempo que todas as outras empresas do país.
Aderir antes dá-lhe meses para afinar os dados, testar o ciclo de confirmação e pagamento com calma, e descobrir os problemas quando ainda há tempo e quando o suporte de toda a gente ainda não está congestionado.
Se tem 10 ou mais trabalhadores, há uma pergunta a fazer já — e é ao fornecedor do seu software de gestão, não ao contabilista: em que ponto está a integração com a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade?
E a ARTSOFT?
A integração com a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade está em desenvolvimento. Não é caso isolado: o sector está todo a acertar o passo com um requisito cuja obrigatoriedade só chega em 2027.
Acompanhamos o assunto de perto e avisamos os nossos clientes assim que houver novidades. Entretanto, há trabalho que pode adiantar sem depender disso — nomeadamente pôr em ordem as remunerações permanentes e os vínculos, que é o que vai alimentar o cálculo automático quando chegar a altura.
Se é cliente ARTSOFT e quer saber como isto se aplica à sua instalação, fale connosco. Vemos consigo o estado dos dados, o que é preciso preparar e em que altura faz sentido aderir. Veja também o módulo de Recursos Humanos.
Fontes. Decreto-Lei n.º 127/2025 e Decreto Regulamentar n.º 7/2025, ambos de 9 de Dezembro, que alteram o Código dos Regimes Contributivos. Este artigo explica o enquadramento geral e não dispensa a análise do seu contabilista certificado, a quem compete o acompanhamento das obrigações declarativas.